top of page

Shopping deve indenizar funcionária baleada em assalto, decide STJ

É dever de estabelecimentos como shoppings centers zelar pela segurança do ambiente, não cabendo a alegação de força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos.


O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou um shopping de Ribeirão Preto (SP) a pagar R$ 50 mil de indenização a uma funcionária baleada por assaltantes.


Para o colegiado, a situação é distinta do entendimento pacificado pela 2ª Seção ao analisar o cabimento de indenização nas hipóteses de assalto à mão armada em área de estacionamento aberta, gratuita e de livre acesso.


O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar o shopping quanto aos danos sofridos pela vítima. No recurso ao STJ, o estabelecimento alegou que o assalto configura caso fortuito externo e força maior, o que eliminaria o dever de indenizar.


O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a jurisprudência do tribunal é pacífica ao reconhecer que os estabelecimentos comerciais devem indenizar os consumidores (ou consumidores por equiparação) vítimas de assaltos ocorridos em área que deve ter a segurança garantida.


"O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos como shopping centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente", afirmou o relator. Segundo ele, a alegação de força maior não exime esses estabelecimentos da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos cometidos contra os consumidores.


Raul Araújo destacou que os precedentes invocados pelo shopping para afastar a responsabilização tratam de situações distintas do assalto à mão armada.


Sobre a revisão do valor da indenização, o ministro lembrou que a jurisprudência também é pacífica ao estabelecer que ela só é possível em hipóteses excepcionais, "quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" — o que, de acordo com o colegiado, não ocorreu.


"O valor da indenização por danos morais e estéticos, arbitrado em R$ 50 mil, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada", resumiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


AREsp 1.027.025

0 comentário
Destaque
Notícias recentes
Arquivo
bottom of page